Os canais e as frequências atuais da Faixa do Cidadão (PX) no Brasil
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 444 DE 28 DE SETEMBRO DE 2006
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQüÊNCIAS DA FAIXA DE 27 MHz PELO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofreqüências compreendida entre 26,960 MHz e 27,860 MHz por sistemas analógicos do serviço móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações – UIT (1.24), em aplicações do Serviço Rádio do Cidadão.
CAPÍTULO II
Da Canalização
Art. 2º A faixa de radiofreqüências de 26,960 MHz a 27,860 MHz está dividida em canais com separação de 10 kHz entre portadoras adjacentes e as freqüências nominais das portadoras estão listadas na Tabela 1.
Tabela 1
Frequências nominais das portadoras dos canais para uso do Serviço Rádio do Cidadão:
Canal nº Freqüência da Portadora (MHz) Canal nº Freqüência da Portadora (MHz)
1 26,965 39 27,395
2 26,975 40 27,405
3 26,985 41 27,415
1T 26,995 42 27,425
4 27,005 43 27,435
5 27,015 44 27,455
6 27,025 45 27,465
7 27,035 46 27,475
2T 27,045 47 27,485
8 27,055 48 27,505
9 27,065 49 27,515
10 27,075 50 27,525
11 27,085 51 27,535
3T 27,095 52 27,555
12 27,105 53 27,565
13 27,115 54 27,575
14 27,125 55 27,585
15 27,135 56 27,605
4T 27,145 57 27,615
16 27,155 58 27,625
17 27,165 59 27,635
18 27,175 60 27,655
19 27,185 61 27,665
5T 27,195 62 27,675
20 27,205 63 27,705
21 27,215 64 27,685
22 27,225 65 27,695
23 27,255 66 27,715
24 27,235 67 27,725
25 27,245 68 27,735
26 27,265 69 27,745
27 27,275 70 27,755
28 27,285 71 27,765
29 27,295 72 27,775
30 27,305 73 27,785
31 27,315 74 27,795
32 27,325 75 27,805
33 27,335 76 27,815
34 27,345 77 27,825
35 27,355 78 27,835
36 27,365 79 27,845
37 27,375 80 27,855
38 27,385
CAPÍTULO III
Das Características Técnicas
Parágrafo único. A banda passante de áudio deve iniciar o corte em 2,5 kHz com 15 dB por oitava, como índice mínimo.
Art. 4º A atenuação do segundo harmônico ou das emissões harmônicas de ordens maiores deve ser superior a 60 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória (PEP) para transmissões em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Art. 5º A atenuação das demais emissões espúrias deve ser superior a 40 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória para transmissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.
Art. 6º A atenuação da portadora e da faixa lateral não desejada, para equipamentos que utilizem transmissões com faixa lateral singela e portadora suprimida, deve ser maior do que 40 dB em relação à faixa lateral desejada.
Art 7º Os transmissores para telecomando devem operar com modulação em amplitude utilizando tons de telegrafia por onda contínua, devendo a máxima largura de faixa ocupada não exceder a 8 kHz e a atenuação das emissões não essenciais ser superior a 40 dB, em relação à portadora.
Art. 8º A estabilidade de freqüência deve garantir uma variação máxima de ± 50 ppm (partes por milhão), para variações de temperatura de –10°C a +55°C e variações de ±15 % da tensão nominal de alimentação.
Art. 9º A potência média da portadora na saída do transmissor fica limitada a 10 watts (RMS) para operações com telecomando e para emissões em faixa lateral dupla. E, no caso de emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida, a potência média na saída do transmissor limita-se a 25 watts (PEP).
CAPÍTULO IV
Das Condições Específicas de Uso
Art. 11 As estações poderão operar em qualquer dos canais constantes da Tabela 1 do Art. 2º, exceto aqueles designados para atender situações de emergência, chamada e escuta, ao uso em rodovias ou à transmissão de sinais de telecomando, listados a seguir:
I – O canal 9 é restrito ao tráfego de mensagens referentes a situações de emergência em todo território nacional;
II – O canal 11 é restrito a chamada e escuta em todo território nacional;
III – O canal 19 é restrito ao uso em rodovias em todo território nacional;
IV – Os canais 1T, 2T, 3T, 4T e 5T são para uso das estações de telecomando, de acordo com o Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita.
§ 1º É vedada a utilização simultânea de mais de um canal por qualquer estação.
§ 2º Em caso de necessidade, as estações de telecomando podem utilizar também o canal 23.
§ 3º Não é permitida a transmissão de qualquer outro tipo de informação pelas estações de telecomando.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12 A Agência, a partir da publicação deste regulamento, não expedirá novas autorizações de uso de radiofrequências e nem licenciará novas estações do Serviço Limitado Privado na subfaixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz.
Art. 13 As estações atualmente licenciadas para o Serviço Limitado Privado, operando na subfaixa de radiofrequências de 27,610 MHz a 27,860 MHz, de acordo com a regulamentação pertinente, passam a operar em caráter secundário, a partir da publicação deste regulamento.
Art. 14 As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000.
Art. 15 As estações devem atender à Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, na faixa de 9 kHz a 300 GHz.
Art. 16 A Anatel poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste regulamento, caso necessário para otimização do uso do espectro de radiofrequências.
Art. 13 As estações atualmente licenciadas para o Serviço Limitado Privado, operando na subfaixa de radiofrequências de 27,610 MHz a 27,860 MHz, de acordo com a regulamentação pertinente, passam a operar em caráter secundário, a partir da publicação deste regulamento.
Art. 14 As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000.
Art. 15 As estações devem atender à Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, na faixa de 9 kHz a 300 GHz.
Art. 16 A Anatel poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste regulamento, caso necessário para otimização do uso do espectro de radiofrequências.
